Auxílio-Alimentação

Auxílio-Alimentação

Definição:

É o auxílio por dia trabalhado, pago em pecúnia, ao servidor público ativo, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, ou nos afastamentos considerados de efetivo exercício, na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

 

Requisito básico:

Ser ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, empregado público ou contratado temporário vinculado a órgão da administração direta, autárquica e fundacional;

Encontrar-se em efetivo exercício ou em afastamentos e/ou licenças equiparadas, previstos no artigo 102 da Lei 8.112/90.

 

Documentação:

Não há necessidade de apresentação de documentos ou de requerimento para a concessão do Auxílio Alimentação, por ser um benefício que é pago automaticamente ao servidor a partir do momento em que entra em exercício;


Informações Gerais:

 

  1. O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado a 22 (vinte e dois) dias mensais.
  2. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal.
  3. Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação as ocorrências abaixo:
    • afastamento ou licença com perda da remuneração;
    • afastamento por motivo de reclusão;
    • exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
    • licença para tratar de interesses particulares;
    • falta não justificada.
  4. O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, conforme as regras da Constituição Federal, fará jus a um único auxílio-alimentação, através de opção.
  5. O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
  6. A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
  7. As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados.

 

Previsão Legal:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

Contato

SAS – Serviço de Atendimento ao Servidor – 3521-1301/1034