Gratificação de Raio X ou Substâncias Radioativas

Gratificação de Raio X ou Substâncias Radioativas

A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES), com acesso através do link: https://sei.ufg.br/sei

Definição:  
Gratificação devida ao servidor que opere, obrigatória e habitualmente, por período mínimo de 12 (doze) horas semanais, com geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. 

Requisitos Básicos:

  • O servidor deverá estar vinculado diretamente a um Laboratório ou Setor, do Instituto, Unidade ou Centro desta Universidade que desenvolva atividades de ensino, pesquisa ou extensão utilizando estes geradores e ou substâncias.
  • O servidor deverá operar direta, obrigatória e habitualmente com geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas por período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido e para o qual tenham sido designados por Portaria de lotação e  exercício.
  • O servidor deverá ser portador de conhecimentos especializados, comprovados através de diploma ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo órgão de ensino competente.
  • O servidor deverá exercer suas atividades em Área Controlada (aquela sujeita a regras especiais de segurança e proteção radiológica).


Informações Gerais:

 

  1. A gratificação de raio X ou substâncias radioativas corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo efetivo.
  2. As férias de servidor técnico-administrativo que opera com  geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas serão de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não acumuláveis, de 6 em 6 meses.
  3. As férias de docente que opera com  geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas serão de 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) dias por semestre de atividade, não acumuláveis.
  4. Sobre o valor da gratificação de raio X ou substâncias radioativas incidem descontos de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) e Imposto de Renda (IRRF).
  5. A percepção de gratificação de raio X ou substâncias radioativas é incompatível com horas extras neste tipo de função ou trabalho, e com a percepção de adicional de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante.
  6. Os servidores que operam com geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas serão avaliados através de perícia médica a cada 6 (seis) meses.
  7. A servidora gestante ou lactante será afastada do local de  trabalho com geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas enquanto durar a gestação e a lactação.

 

Fundamento legal:

  • Art. 68 a 72 e 79 da Lei n° 8.112, de 11/12/1990;
  • Art. 12, § 2° da Lei n° 8.270, de 17/12/1991;
  • Decreto n° 81.384, de 22/01/1978;
  • Posição Regulatória 3.01/001 – CNEN;
  • Orientação Normativa MPOG/SRH n° 4, de 14/02/2017.