Aposentadoria Compulsória

Aposentadoria Compulsória


Definição:

O servidor será aposentado, obrigatoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sem paridade, com vigência a partir do dia posterior ao ter completado 75 anos de idade, limite para permanência no serviço público. O Reajuste dos proventos se dará na mesma data e com mesmo índice concedido para reajuste dos benefícios do Regime Geral (INSS).

A aposentadoria compulsória será automática, não sendo necessário que o servidor faça a solicitação.


Requisito Básico:

Ter o servidor completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Documentação necessária:

- Documento de identidade e CPF;

- Comprovante de endereço atualizado;

- Cópia integral da última declaração de imposto de renda, incluindo a cópia do recibo de entrega à Receita Federal;

- Declaração de Acumulação de Cargos (disponível no SEI);

- Caso receba retribuição por titulação (professor) ou incentivo à qualificação (técnico administrativo), anexar cópia do título correspondente (graduação, especialização, mestrado ou doutorado).

- Caso receba auxílio à saúde suplementar, anexar comprovantes de pagamento do plano de saúde do último mês de abril do ano vigente até a data atual, exceto se for convênio com a ADUFG ou SINT-IFESGO.

 

Informações Gerais:

  1. É direito do servidor que tenha completado os requisitos para se aposentar voluntariamente requerer a concessão de aposentadoria voluntária antes de ser aposentado compulsoriamente. Caso o requerimento se dê após completar 75 anos de idade, o servidor aposentado compulsoriamente poderá autuar somente processo de Revisão de Aposentadoria.
  2. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
  3. Anualmente, no mês de aniversário, o aposentado deverá comparecer em qualquer agência do banco em que recebe seus proventos, com o RG e CPF, para realizar o recadastramento anual de prova de vida, sob pena de ter o benefício suspenso automaticamente. Na hipótese de ausência do país, o aposentado deverá comparecer ao órgão de representação diplomática e/ou consular do Brasil no exterior para realizar o recadastramento.

 

Previsão Legal:

Constituição Federal/1988, art. 40
Lei nº 8.112/1990, art.186 a 191
Orientação Normativa nº 1/2017

Emenda Constitucional nº 103/2019

 

Fluxo:

 

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 DAP  Verifica a relação de servidores em atividade que completaram 75 anos e autua o processo no SEI;
2 DAP
Entra em contato com o servidor para que junte a documentação necessária ao processo;
3

REQUERENTE

Servidor anexa a documentação ao respectivo processo, pelo SEI;
4

DAP

Encaminha à BC, à CDPA (se TAE, encaminha também à DAD);
5

BC, CDPA e DAD

 Incluem ao processo Declaração de “Nada Consta” em relação à débitos, processo administrativo disciplinar/sindicância e/ou pendências de documentação;
6

DAP

Instrui processo e emite portaria para assinatura do Reitor;
7

DAP

Publica portaria no Diário Oficial da União e envia a portaria com comunicado para os e-mails do aposentado e da sua Chefia, informando sobre a publicação da aposentadoria e sobre a necessidade de realizar o recadastramento anual para prova de vida no banco em que recebe os proventos;
8

DAP

Encaminha à DFP para registros financeiros;
9

DFP

 Realiza registros financeiros e encaminha à DAP para registro de ato no AFD e Sistema e-Pessoal/CGU;
10

DAP

Realiza os registros e conclui o processo.

 

Contato:

DAP - (62) 3521-1304 - atendimento.dap@ufg.br

DFP - (62) 3521-1301 - dfp@ufg.br