Auxílio-transporte

Auxílio-transporte

 

DEFINIÇÃO

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo(a) servidor(a) de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação de cargos públicos.

É VEDADO o pagamento de auxílio-transporte ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no § 5º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 (Servidores com mais de 65 anos). (IN 207/2019)

 

INFORMAÇÕES GERAIS

O servidor deverá ter, mensalmente, uma despesa mínima com transporte coletivo correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial. A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia. Caso a despesa não ultrapasse este percentual, o servidor não fará jus ao recebimento do benefício.

O valor do benefício será calculado de acordo com o Art. 2º do Decreto nº 2.880 de 15/12/1998 e com o Art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36 de 23/08/2001..

O auxílio-transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício poderá estar condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.

Sempre que houver alteração do endereço residencial e/ou do local de exercício, o servidor deverá instruir novo processo.

O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina. 

Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências abaixo:

        - deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho;

        - deslocamentos durante a jornada de trabalho em razão de serviço;

        - afastamento em missão ou estudo no exterior;

        - acidente em serviço ou doença profissional;

        - afastamento ou licença com perda da remuneração;

        - afastamento por motivo de reclusão;

        - afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;

        - afastamento para mandato eletivo;

        - afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cedência);

        - disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;

        - exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;

        - férias;

        - licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;

        - licença para capacitação;

        - licença para atividade política;

        - licença para prestar serviço militar;

        - licença para tratar de interesses particulares (LTIP);

        - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

        - licença por motivo de doença em pessoa da família;

        - licença-prêmio por assiduidade;

        - licença para tratamento de saúde;

        - programa de treinamento fora da sede;

        - afastamento NO País;

        - afastamento DO País;

        - falta(s) não justificada(s);

        - ausências para doação de sangue.

O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.

O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento "trabalho-trabalho".

O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.

Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.

Segue abaixo um exemplo do cálculo padrão realizado pelo sistema de pessoal quando há concessão do auxílio, basta substituir o valor do seu vencimento e quantidade de passagens para chegar ao valor final:
 
Quantidade de passagens uitilizadas por dia = 02 passagens
Valor unitário da passagem = R$ 4,30
Valor do seu vencimento básico = R$ 2.175,17
Desconto de 6% do vencimento básico de 22 dias trabalhados = R$ 95,70 (conforme art. 2º do Decreto nº 2.880 de 15/12/1998)
 
CÁLCULOS:
 
Cálculo do desconto de 6%:
R$ 2.175,17 ÷ 30 dias = 72,50
72,50 x 22 dias trabalhados = 1.595,12
1.595,12 x 6% = 95,70
 
Valor do transporte mensal:
2 passagens/dia x 22 dias = 44 passagens/mês
44 passagens x R$ 4,30 = R$ 189,20
 
Valor efetivamente recebido na folha de pagamento = Valor transporte mensal - desconto de 6%:
R$ 189,20 - 95,70 = R$ 93,50

SIMULADOR DO VALOR DO AUXÍLIO TRANSPORTE: CLIQUE AQUI

A solicitação deve ser feita pelo(a) servidor(a) no aplicativo SouGov.br, conforme orientação do link abaixo:

Como solicitar o auxílio transporte pelo aplicativo SouGov.br

 

BASE LEGAL

Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;

Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;

Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;

Nota Técnica consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Técnica nº 1102/2019/ME