Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Definição:

Junta Médica Oficial poderá propor, a qualquer momento, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho do servidor, caso seja constatada a impossibilidade de reversão da condição de saúde do servidor e não for possível a readaptação para retorno à atividade, ou ainda, após expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade ou doenças correlatas.

 

Não há necessidade de o servidor fazer a solicitação, pois o laudo médico emitido por Junta Médica Oficial em perícia para licença para tratamento de saúde já enseja a aposentadoria por invalidez, contudo o servidor não é impedido de fazer a solicitação, autuando processo no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link https://sei.ufg.br/sei/.

 

Mediante laudo homologado por junta médica oficial, o servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, sendo os proventos  resultantes de uma média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, exceto quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.


Requisito Básico:

Servidor incapacitado para o serviço público, de acordo com laudo de Junta Médica Oficial.

 

Documentação necessária:

- Laudo Médico emitido por Junta Médica Oficial que constate a invalidez permanente do servidor;

- Declaração de Acumulação de Cargos (Disponível no SEI);

- Documento de identidade e CPF;

- Comprovante de endereço atualizado;

- Recibo e declaração de imposto de renda completa, encaminhada à Receita Federal (a mais recente). 

- Caso receba retribuição por titulação (professor) ou incentivo à qualificação (técnico administrativo), anexar cópia do título correspondente (graduação, especialização, mestrado ou doutorado);

- Caso receba auxílio à saúde suplementar, anexar comprovantes de pagamento do plano de saúde do último mês de abril do ano vigente até a data atual, exceto se for convênio com a ADUFG ou SINT-IFESGO;

- Em caso de haver tempo para ser averbado, é necessário autuar processo de Averbação de Tempo de Contribuição no SEI e apresentar à DAP as respectivas certidões originais de tempo de contribuição.


Informações Gerais:

  1. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho vigorará a partir da data da publicação da portaria de aposentadoria no Diário Oficial da União, sendo que o lapso de tempo compreendido entre a constatação da incapacidade e a publicação da portaria será considerado como de licença para tratamento de saúde.
  2. A critério da Administração ou por Órgãos de Controle Externo, o servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho poderá ser convocado a qualquer momento, para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria.
  3. Terá direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos, o servidor que for aposentado por estar acometido de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
  4. Anualmente, no mês de aniversário, o aposentado deverá comparecer em qualquer agência do banco em que recebe seus proventos, com o RG e CPF, para realizar o recadastramento anual de prova de vida, sob pena de ter o benefício suspenso automaticamente. Na hipótese de ausência do país, o aposentado deverá comparecer ao órgão de representação diplomática e/ou consular do Brasil no exterior para realizar o recadastramento.

 

Previsão Legal:

- Constituição Federal/1988, art. 40
- Emenda Constitucional nº 103/2019
- Lei nº 8.112/1990, arts. 188
- Lei nº 10.887, de 2004
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV
- Orientação Normativa nº 1/2017

Fluxo:

 

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 SIASS/DASS  Após identificar invalidez permanente do servidor, encaminha laudo pericial à DAP para providências;
2 DAP
Autua processo no SEI e entra em contato com o servidor para que junte a documentação necessária ao processo;
3

REQUERENTE

Anexa a documentação ao respectivo processo, pelo SEI;
4

DAP

Encaminha à DAP, à BC, à CDPA e (se TAE, encaminhar também à DAD);
5

BC, CDPA e DAD

Incluem ao processo Declaração de “Nada Consta” em relação à débitos, processo administrativo disciplinar/sindicância e/ou pendências de documentação;
6

DAP

 Instrui processo e emite portaria para assinatura do Reitor;
7

DAP

Publica portaria no Diário Oficial da União e envia a portaria com comunicado para os e-mails do aposentado e da sua Chefia,informando sobre a publicação da aposentadoria e sobre a necessidade de realizar o recadastramento anual para prova de vida no banco em que recebe os proventos;
8

DAP

Encaminha à DFP para registros financeiros;
9

DFP

Realiza registros financeiros e encaminha à DAP para registro de ato no AFD e Sistema e-Pessoal/CGU;
10

DAP

Realiza os registros e conclui o processo.

 

Contato:

DAP - (62) 3521-1301 - atendimento.dap@ufg.br 

DFP - (62) 3521-1300 - dfp@ufg.br 

DASS - (62) 3521-6356 - dass@ufg.br