ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL

ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL

 

A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES).

 

DEFINIÇÃO

É facultado ao servidor ocupante requerer a redução/reversão da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, a qual é calculada sobre a totalidade da remuneração.

A solicitação de redução/reversão de jornada de trabalho com remuneração proporcional deverá ser encaminhada pelo SEI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida, por meio do Formulário de Alteração de Jornada de Trabalho.

O formulário deverá ser assinado pelo servidor e encaminhado à chefia imediata para manifestação quanto ao impacto da redução/reversão da jornada de trabalho do servidor nas atividades do setor. A chefia imediata deverá especificar a forma de distribuição das atividades, atualmente desempenhadas pelo servidor, caso a redução da jornada se efetive. Após, deverá ser encaminhado para manifestação da DIREÇÃO da Unidade.

 

REQUISITOS

O servidor não pode estar sujeito à duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais.

 

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA

- Formulário de Solicitação de Alteração de Jornada de Trabalho, disponível no SEI.

- Certidão de ata do Conselho Diretor ou Chefia imediata, com justificativa consubstanciada

- Declaração de Acumulação de Cargos (Disponível no SEI)


INFORMAÇÕES GERAIS 

  1. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência, decidir motivadamente sobre o pedido de redução de jornada.
  2. Não se aplica aos integrantes das carreiras da Polícia Federal e de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS.
  3. A jornada de trabalho reduzida será cumprida de forma contínua, em seis ou quatro horas diárias.
  4. O servidor deverá permanecer no exercício da jornada normal do cargo até a data indicada na Portaria de concessão da redução da jornada de trabalho,, sendo vedada a concessão retroativa.
  5. A concessão da redução de jornada não implicará aumento do número de servidores da Unidade para execução das atividades.
  6. A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública.
  7. A Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, não prevê o pagamento de incentivos à Jornada de Trabalho Reduzida

BASE LEGAL

Medida Provisória n° 2.174-28, de 24 de agosto de 2001