Pensão por Falecimento de Servidor

Pensão por Falecimento de Servidor

 

 

USUÁRIO EXTERNO: A abertura de processos por público externo deve ser realizada na Diretoria de Administração de Pessoas – DAP (Av. Esperança, Campus Samambaia, Goiânia – Prédio da Reitoria – 1° andar).

 

Para atuais servidores da UFG, a solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link https://sei.ufg.br/sei/.

 

Definição:

É o benefício concedido aos dependentes do servidor falecido, correspondente ao valor da remuneração ou provento, a partir da data do óbito.

 

São dependentes aptos ao benefício:

- Cônjuge;

- Companheiro(a) que comprove união estável;

- Cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

- Filho(a) de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 (vinte e um) anos; seja inválido; tenha deficiência grave; ou tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

- Apenas o enteado e o menor tutelado será equiparado a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.

Documentação necessária:

- Requerimento eletrônico “Pensão”, disponível no SEI ou Formulário de Pensão disponível para impressão no site da DAP: https://propessoas.ufg.br/p/30917-formularios;

- Original e cópia do Documento de identidade de CPF do servidor falecido (CNH não substitui);

- Original e cópia da Certidão de óbito;

- Original e cópia do Documento de identidade de CPF do dependente (CNH não substitui);

- Original e cópia da Certidão de Casamento Atualizada (com anotação do óbito) /Escritura de união estável (Se conjugue ou companheiro(a));

- Original e cópia da Certidão de Nascimento (se filho);

- Original e cópia da Curatela, relatório médico detalhado comprovando a invalidez (Se filho maior inválido);

- Original e cópia do Documento de identidade e CPF do curador (CNH não substitui);

- Original e cópia do Título de Eleitor (Para maiores de 18 anos);

- Original e cópia do PIS/PASEP (tirar extrato na Caixa ou Banco do Brasil);

- Original e cópia Comprovante de endereço atualizado do requerente;

- Comprovante da conta salário (Cópia do cartão ou extrato bancário) - Bancos conveniados (Banco do Brasil, Caixa, Bradesco, Bansicredi, Itaú, Santander e Sicoob).

- Três dos documentos listados no art. 4º da Orientação Normativa nº 9/2010/SRH/MP (somente para casos de comprovação de dependente econômico que não seja filho menor ou maior inválido, cônjuge ou companheiro)

Informações Gerais:

  1. Cônjuge/companheiro: benefício será vitálicio apenas para os dependentes com idade a partir de 44 (quarenta e quatro) anos. Para os demais, o benefício será temporário de acordo com a idade conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 13.135/2015.
  2. Filhos: o benefício será temporário, até completar a maioridade (21 anos). Para os filhos com invalidez/deficiência constatada, o direito ao benefício perdurará até a cessação da condição apresentada.
  3. Os períodos indicados anteriormente para concessão do benefício apenas serão válidos se houver a comprovação da existência de 18 (dezoito) contribuições mensais e/ou pelo menos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Caso contrário, o período para concessão da pensão civil será de apenas 4 (quatro) meses.
  4. Na ausência de dependentes habilitados dentre os listados inicialmente, poderão requerer o benefício a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. Na ausência também desses últimos, poderão requerer o benefício o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor desde que preencha um dos requisitos igualmente previstos para os filhos. Nesses casos, o dependente deve apresentar comprovantes de 3 dos requisitos contidos no art. 4º, da Orientação Normativa nº 09/2010/SRH/MP para ter direito à pensão.
  5. O valor do benefício será igualmente rateado entre os dependentes habilitados que formalizarem o requerimento da pensão civil. Havendo a morte ou perda da qualidade de um dos beneficiários, o fato deverá ser comunicado à DAP, para providências quanto à reversão da respectiva cota para os demais beneficiários.
  6. No caso de habilitação tardia de outro(s) dependente(s), o benefício em questão terá seu início a partir da abertura do processo correspondente.
  7. É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro(a) e de mais de 2 (duas) pensões, devendo nestes casos o beneficiário exercer o direito de opção.
  8. Terá direito à isenção do imposto de renda sobre a pensão, mediante solicitação formal, o pensionista que seja acometido por moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão. (vide processo de isenção de imposto de renda)
  9. Anualmente, no mês de aniversário, o pensionista deverá comparecer em qualquer agência do banco em que recebe a pensão, com o RG e CPF, para realizar o recadastramento anual de prova de vida, sob pena de ter o benefício suspenso automaticamente. Na hipótese de ausência do país, o pensionista deverá comparecer ao órgão de representação diplomática e/ou consular do Brasil no exterior para realizar o recadastramento.

 

Previsão Legal:

Lei nº 8.112/90, arts. 215 a 225
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI
Orientação Normativa nº 9/2010/SRH/MP
Lei nº 13.135/2015
Orientação Normativa nº 1/2017

 

Fluxo:

 

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 REQUERENTE ou DAP

Dependente que também seja servidor da UFG autua processo no SEI e encaminha à DAP, ou para dependentes externos, a DAP autua processo no SEI, após receber toda a documentação por e-mail.

Enviar para atendimento.dap@ufg.br

2 DAP
Analisa se a documentação está completa e válida, instrui processo e emite portaria de concessão de pensão para assinatura do Reitor;
3

DAP

Publica portaria no Diário Oficial da União e envia a portaria com comunicado para o e-mail do pensionista informando sobre a publicação e sobre a necessidade de realizar o recadastramento anual para prova de vida no banco em que recebe a pensão;
4

DAP

Encaminha à DFP para lançamento da aposentadoria e registros financeiros;
5

DFP

Realiza lançamento e registros financeiros e encaminha à DAP para registro nos sistemas de Órgãos de Controle Externo;
6

DAP

Realiza os registros e conclui o processo.

 

Contato:

DAP - (62) 3521-1034 - atendimento.dap@ufg.br

DFP - (62) 3521-1301 - dfp@ufg.br