Reconsideração de Laudo Pericial

Reconsideração de Laudo Pericial

 

 

Definição:

O servidor que não concorde com a decisão pericial, em caso de indeferimento, terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração, que será dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão. 

Informações Gerais:

1. Na hipótese de novo indeferimento, poderá solicitar, como última instância administrativa, recurso dirigido à junta oficial em saúde, cujos peritos são distintos daqueles que analisaram o período de reconsideração. 
  
2. Conforme Art. 107, da Lei 8112/1990, §§ 1º e 2º, o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado requerente.  

3. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão, pelo interessado (Art.108 da Lei 8112/90).

4. Em caso de deferimento do período de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas não justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto em lei (Art. 44 da Lei 8112/90).