Férias

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DEFINIÇÃO

Período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei, excetuando-se os servidores que operem Raios X ou substâncias radioativas que devem afastar-se de suas atividades a cada seis meses de exercício.

REQUISITOS

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo para servidores que trabalhem com Raios X ou substâncias radioativas, cuja exigência será de 6 (seis) meses de exercício.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

Por ocasião do usufruto do 1° período das férias, será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as férias iniciam.

Todos os servidores deverão registrar as férias anualmente no SIGRH. Os registros deverão ser homologados pela gestão da unidade/órgão com 30 dias de antecedência ao seu início, respeitando o cronograma mensal de homologação disponível neste site (clique aqui para acessar o cronograma).

Férias programadas no sistema SIGEPE e/ou no App SouGov.br NÃO serão consideradas.

Todos os servidores (com exceção daqueles que trabalham diretamente com substâncias radioativas) poderão dividir o usufruto das férias em até 3 (três) períodos, não havendo necessidade de intervalo entre os períodos. Cada parcela deverá ter no mínimo 2 (dois) dias.

É obrigatório o usufruto de 20 (vinte) dias de férias a cada seis meses pelos servidores que operem com Raios X ou substâncias radioativas. Nestes casos, não poderá ocorrer o acúmulo de férias.

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

O usufruto de férias deverá obedecer à escala previamente elaborada em cada unidade ou órgão.

As férias deverão ser usufruídas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço anteriormente declarada.

Nos casos de afastamento é vedado o acúmulo. Excepcionalmente será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte nos casos de: licença à gestante, à adotante, paternidade e tratamento de saúde.

Servidores afastados para usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação ou para estudo/missão no exterior fará jus às férias anualmente, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro. O registro das férias, nestes casos, deverá ser solicitado pela gestão da unidade/órgão via Ofício pelo ''SEI!''.

Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do usufruto das mesmas, se a enfermidade persistir.

O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à concessão da licença.

As férias, completas ou incompletas, somente poderão ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

PREVISÃO LEGAL

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Orientação Normativa SRH n° 2 de 23 de novembro de 2011;

Orientação Normativa n° 10/2014.

 

FLUXO

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