Designação de Companheiro(a) para fins de Pensão

Designação de Companheiro(a) para fins de Pensão

 

Definição:

Ato do(a) servidor(a) que traduz seu desejo de habilitar como beneficiário(a) de pensão especial, no caso de seu falecimento, o(a) companheiro(a) com o(a) qual vive maritalmente.

A prévia designação será necessária também para que o(a) servidor(a) realize o cadastramento do(a) companheiro(a) como dependente para fins de plano de saúde e licença para tratamento de saúde de pessoa da família por doença do(a) companheiro(a), e para ter assegurado seu direito à remoção por motivo de saúde do(a) companheiro(a).

Requisitos Básicos:

Ser solteiro, divorciado, desquitado, separado judicialmente ou viúvo, e manter união estável com companheiro(a).


Informações Gerais:

  1. Para designar o(a) companheiro(a), o(a) servidor(a) deve ser solteiro(a), divorciado(a), desquitado(a), separado(a) judicialmente, ou viúvo(a),
  2. O processo de designação de companheiro(a) somente produzirá efeitos para fins de pensão no caso de falecimento do(a) servidor(a) que a solicitou;
  3. O(A) companheiro(a) do(a) servidor(a) falecido(a) que o(a) designou previamente deverá, no momento de sua habilitação junto à UFG para recebimento da pensão, comprovar a permanência da situação de união estável do casal, com a juntada dos documentos atualizados descritos no item 4 acima, independentemente da existência de filhos em comum;
  4. O(A) servidor(a) que designar companheiro(a) assume o compromisso de comunicar à o término da união estável, que acarretará a perda da condição de beneficiário de pensão, conforme termos constantes do requerimento inicial.

 

Previsão Legal:

Lei nº 8.112/1990, artigo 217, inciso III ; Art. 36, parágrafo único, III, b;  Art. 83.
Código Civil/2002, art. 1723, caput e §1º;