Licença-prêmio por Assiduidade

Licença Prêmio por Assiduidade

 

 

As solicitações de concessão de portaria e de usufruto deverão ser encaminhadas somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link https://sei.ufg.br/sei/.

 

DEFINIÇÃO

É a licença remunerada passível de concessão a cada quinquênio de efetivo exercício de serviço público federal até 15/10/1996.

 

REQUISITO BÁSICO

Para requerer a Licença Prêmio por Assiduidade, o servidor deve ter  completado  pelo  menos  um  quinquênio  (cinco  anos)  de  efetivo  exercício de serviço público federal, sem interrupções, até 15/10/1996.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

Tipo do processo SEI: "Pessoal: Licença Prêmio por Assiduidade".

  1. Formulário eletrônico "Licença prêmio por assiduidade", devidamente preenchido e assinado pelo interessado;
  2. Despacho informando os períodos desejados (em caso de parcelamento), assinado pelo interessado;
  3. Parecer da Direção da unidade/órgão (para servidores TAEs) com justificativa consubstanciada sobre o pedido da licença; parecer e certidão de ata do Conselho Diretor autorizando a licença (servidores docentes).

 

INFORMAÇÕES GERAIS 

A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei  n°.  8.112/90  pela  Medida  Provisória  n°.  1.522/96, que criou a Licença para Capacitação.

No entanto, é assegurada pela Instrução Normativa n. 12/MARE a concessão da licença relativamente aos quinquênios já completados até  15/10/96  para  efeito  de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor, observando a legislação anteriormente vigente, dada a proteção constitucional ao direito adquirido.

Para o servidor  que  não  completou  quinquênio  (5 anos)  de  efetivo exercício até a data de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para  Licença Prêmio por Assiduidade e  sim  para  Licença  para  Capacitação.

Os períodos  de  gozo  de  Licença-Prêmio  são  considerados  como  de efetivo  exercício.

Os períodos da Licença Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria.

A licença prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente, em dois ou três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.

A licença pode ser interrompida, no interesse do servidor, podendo o tempo restante ser usufruído, mediante requerimento, e desde que esse período não seja inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.

O processo SEI deve ser encaminhado à DAP com pelo menos 30 dias de antecedência da data de início da licença.

 

PREVISÃO LEGAL

  1. Lei n. 8.112, de 11/12/1990, e alterações (Arts. 87, 97,  102,  VIII,  "e"  e  245);
  2. Lei n. 8.112, de 11/12/1990 (redação original dos art 87 a 89 c/c art.100);
  3. Lei n. 9.527/97, de 10/12/97 ;
  4. Instrução Normativa n. 12/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96);
  5. IN nº 04/94/PR/SAF;
  6. Nota Técnica nº 792/2016-MP.

 

Fluxo:

 

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 Unidade/Órgão do Requerente Instruir o Processo e encaminhar à DAP
2 DAP/PROPESSOAS Anexar Dados funcionais e informar se há afastamentos ou licenças que importem obstáculo ao pleito.
3

DAD/PROPESSOAS

Analisar o processo e determinar a publicação da portaria, em caso de concessão.
4

DAP/PROPESSOAS

Publicar portaria.

 

Contato:

DAD - (62) 3521-1161 - acompanha.dad@ufg.br