Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a)

Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a)

 

A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link https://sei.ufg.br/sei/.

Definição:

Licença não remunerada, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado de ofício para outro ponto do território nacional ou para o exterior ou, ainda, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

No deslocamento de servidor em que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, há a possibilidade do servidor licenciado ser lotado provisoriamente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, hipótese na qual a licença será remunerada. Nessa hipótese, o caso deverá ser apreciado e outorgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União. O servidor licenciado com exercício provisório prestará serviços no novo órgão ou entidade, permanecendo, no entanto,  vinculado a seu órgão de origem.

 

Requisito básico

O requisito inicial é ter cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outra localidade, por interesse do órgão ou empresa.

 

Documentação necessária

  1. Formulário eletrônico devidamente preenchido e assinado pelo interessado;
  2. Justificativa do interessado;
  3. Prova de vínculo entre o casal (ex. certidão de casamento);
  4. Prova do afastamento de ofício do cônjuge ou companheiro .

Informações Gerais:

A licença é por prazo indeterminado e sem remuneração e é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal. Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro trabalha. Sendo assim, não é possível a licença no caso de remoção do cônjuge a pedido, afastamento do cônjuge para doutorado no exterior, ou posse do cônjuge em cargo público em localidade diversa, por exemplo, por se tratar de situações em que o interessado é deslocado de sua morada espontaneamente.

O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, visto que a família goza de especial proteção do Estado. Todavia, o estágio probatório ficará suspenso durante o período da licença, sendo retomado a partir do término do impedimento.

Ocorrendo o exercício provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, seguindo as orientações do seu órgão de origem.

O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.

 

Previsão Legal:

Lei n. 8.112, de  11/12/1990, e alterações  (art. 20, §§4º e 5º e art. 84)

Arts. 226 a 230 da CF/88;

Nota Técnica nº 164/2014-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Informativa nº 496/2012-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Técnica nº 1024/2010-CGNOR/DENOP/SRH/MP;

Nota Técnica nº 135/2013-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Orientação Normativa nº 05/2012-SEGEP/MP;

Nota Técnica nº 65/2011-CGNOR/DENOP/SRH/MP.

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de Março de 2021

 

Fluxo:

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 Unidade/Órgão do Requerente Instruir o Processo e encaminhar à DAP
2 DAP/PROPESSOAS Anexar Dados funcionais e informar se o servidor faz jus à licença.
3

DAP/PROPESSOAS

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