Licença para Tratamento de Saúde

Licença para Tratamento de Saúde

Definição:

 

Licença concedida ao servidor para tratamento de sua saúde, a pedido ou de ofício, mediante perícia médica, sem prejuízo da remuneração.

Informações Gerais:

 

  1. O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de 5 dias contados da data do início do afastamento do servidor, salvo motivo justificado.
  2. Por ocasião do atendimento na Junta Médica, o servidor deverá apresentar ao médico perito documentos comprobatórios do atendimento médico ou do tratamento que está desenvolvendo, onde deverá constar o CID. Os documentos a serem apresentados podem ser, por exemplo: atestado do médico que o assistiu, boletim de atendimento em pronto socorro, emergência médica ou posto de saúde, exames laboratoriais, radiografias.
  3. A respeito dos atestados: somente os atestados emitidos por médicos ou cirurgiões dentistas serão aceitos, para fins de justificativa de faltas ao trabalho; O atestado deverá conter a identificação do servidor e do profissional emitente, seu registro no conselho de classe, o CID ou o diagnóstico e o período de afastamento estimado necessário para recuperação (mínimo de 1 (um) dia); Não há previsão legal para que os atestados emitidos por psicólogos sejam aceitos como justificativa de falta ao trabalho, o mesmo se aplica a atestados emitidos por outros profissionais de saúde (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, outros). No entanto, atestados e/ou relatórios destes profissionais são aceitos como informações complementares.
  4. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que esta não ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos, computados finais de semana e feriados; e somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 (doze) meses anteriores seja inferior a 15 (quinze) dias..
  5. Inicialmente a licença será avaliada através de perícia médica singular. No entanto, a licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
  6. Ficará, sempre, a critério do perito solicitar relatórios complementares.
  7. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, independente do seu diagnóstico.
  8. O comparecimento em uma consulta de saúde não gera licença e deverá ser comprovado por meio da declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente. São assim equiparadas, também, as ausências por um período do dia para submeter-se a exames ou outros atendimentos que não geram incapacidade para o trabalho.
  9. Em caso de servidor que apresente atestado para tratamento da própria saúde iniciado durante o período de férias, o último dia trabalhado corresponde ao dia anterior ao dia de suas férias. As férias, uma vez iniciadas, não podem ser interrompidas. A avaliação pericial verificará a necessidade de afastamento após o término das férias. (Orientação Normativa SRH nº2, de 23/02/2011).
  10. Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 (quinze) dias, pela Divisão de Junta Médica. Após este prazo devem ser encaminhados ao INSS. Serão novamente atendidos pela Junta Médica somente após decorridos 60 (sessenta) dias do dia do término da licença anterior.
  11. Conforme Norma Técnica Nº 82/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, as Cirurgias Plásticas eminentemente eletivas, não ensejam a concessão de Licença para Tratamento de Saúde. 

 

Previsão Legal:

Lei nº 8.112, de 11/12/90. 

 

Requerimento de Licença para Tratamento da Própria Saúde